Estado, governo e administração pública.
ESTADO GOVERNO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estado: É uma instituição politicamente organizada chefiada por um governo.
Governo: Órgão responsável por conduzir os interesses de uma sociedade.
Administração Pública:Conforme ensina Alexandre Mazza, administração pública é: “o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente se são pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao, Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal (como Ministério Público e Defensorias Públicas).”.1
Elementos :
Povo: Pessoas pertencentes ao Estado.
Território: Alicerce físico que compõe o Estado.
Governo soberano: Formado pelo poder instituído pelo povo. Caracteriza-se pela auto-organização e autodeterminação
Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário. Art. 2º, CF/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.
1 MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo/Alexandre Mazza. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 46
Organização:
Conforme Fernanda Marinela, “A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados.”.2
Ministérios: órgãos subordinados ao presidente da República e que auxiliam nas atividades do Poder Executivo.
Secretarias: também são subordinadas à presidência da República e estão relacionadas a assuntos de interesses sociais.
Conselhos: são responsáveis por recomendar diretrizes, tomar decisões relacionadas às políticas ou administrar programas.
Agências reguladoras: fiscalizam os serviços públicos realizados pelas entidades privadas.
Administração direta: União Estado Municípios
Distrito Federal Administração Indireta:
*Autarquias
*Associações públicas
*Agências reguladoras
*Fundações públicas
*Empresas públicas
*Sociedades de economia mista.
Natureza, fins e princípios
NATUREZA: (...) Encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.3
FINS: O administrador tem o dever de observar sempre o interesse da coletividade, isto é, o bem comum a todos na sociedade.
PRINCÍPIOS:
O Estado brasileiro, segundo o disposto no art. 4º da CF/88, rege-se pelos seguintes princípios: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
2 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo/Fernanda Marinela. – 5. Ed. – Niterói: Impetus, 2011. p. 17.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Ed. 36. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 86
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