sábado, 22 de setembro de 2018

Resumo Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios.

Conceito de Direito Administrativo

Para o concurso público, adotaremos o conceito de Maria Sylvia di Pietro, segundo o qual é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”.4

Fontes do Direito Administrativo

As fontes do direito são fatos jurídicos pelos quais dão origem à norma. Com efeito, no Direito Administrativo elas se dividem em primária e secundária.

FONTES PRIMÁRIAS                                                    FONTES SECUNDÁRIAS 
                Lei                                                      Doutrina  Costumes   Jurisprudência


Princípios norteadores do Direito Administrativo :

Princípios são instrumentos basilares de interpretação com força normativa, isto é, servem como base para aplicação do direito no caso concreto. A doutrina jurídica elenca vários princípios que regem o direito administrativo, entretanto, destacaremos apenas os mais relevantes.

a) Princípios Constitucionais: esses princípios estão expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...). São eles:

-Legalidade: a Administração Pública, por meio de seus agentes públicos, só poderá praticar atos que estejam expressamente previstos em lei, face à sua vinculação com o Estado Democrático de Direito.

-Impessoalidade: os agentes públicos, em nome da atividade administrativa, deverão atuar de acordo com o fim legal que lhes é imposto, de forma haja imparcialidade quando da execução dos atos administrativos.

-Moralidade: o administrador deverá atuar de modo a obedecer a ética, a lealdade, a honestidade e a boa-fé.

-Publicidade: os atos administrativos deverão ser amplamente divulgados a fim de que o público tenha total acesso às informações de interesse pessoal ou geral. Entretanto, há atos que não poderão ser
                                                         
 4 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 48.
2

expostos para que possam atender a segurança do Estado, da sociedade ou até mesmo a intimidade dos envolvidos.

-Eficiência: o agente público deverá atuar no serviço público velando pela economicidade, pela produtividade, pela rapidez, de modo a representar a boa conduta de um funcionário público eficiente. Vale lembrar que este princípio é o mais novo em relação aos demais, pois foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98.

b) Outros Princípios:

-Supremacia do interesse público: caso haja conflito de interesse num determinado caso concreto, sempre deverá prevalecer o interesse público sobre o interesse particular. Por exemplo, se o Município resolver desapropriar a casa de uma pessoa, isto deverá ocorrer em nome do interesse público.

-Indisponibilidade do interesse público: o particular não poderá dispor da atuação estatal. Assim, por exemplo, uma pessoa não poderá renunciar a imposição de uma multa de trânsito (ao menos que a lei permita isso).

-Autotutela: a Administração deverá controlar seus próprios atos no que diz respeito ao mérito e à legalidade. Portanto, caso o ato administrativo se torne inconveniente e inoportuno, cabe à Administração revogá-los. Da mesma forma, se o ato for ilegal, será necessária sua anulação. 

-Tutela: cabe enfatizar que este princípio não tem relação com o da autotutela. Assim, tem-se que caberá à Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) fiscalizar os atos da Administração indireta (fundação, autarquia, consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista). Esta fiscalização consiste em verificar se essas entidades estão cumprindo as finalidades para as quais foram criadas.

-Razoabilidade: cabe ao administrador público verificar se a medida adotada foi útil na busca pelo interesse público e se foi realmente necessária

Referência: Ebook Noções de Direito Administrativo

Nenhum comentário:

Postar um comentário