Conceito de Direito Administrativo
Para o concurso público, adotaremos o conceito de Maria Sylvia di Pietro, segundo o qual é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”.4
Fontes do Direito Administrativo
As fontes do direito são fatos jurídicos pelos quais dão origem à norma. Com efeito, no Direito Administrativo elas se dividem em primária e secundária.
FONTES PRIMÁRIAS FONTES SECUNDÁRIAS
Lei Doutrina Costumes Jurisprudência
Princípios norteadores do Direito Administrativo :
Princípios são instrumentos basilares de interpretação com força normativa, isto é, servem como base para aplicação do direito no caso concreto. A doutrina jurídica elenca vários princípios que regem o direito administrativo, entretanto, destacaremos apenas os mais relevantes.
a) Princípios Constitucionais: esses princípios estão expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...). São eles:
-Legalidade: a Administração Pública, por meio de seus agentes públicos, só poderá praticar atos que estejam expressamente previstos em lei, face à sua vinculação com o Estado Democrático de Direito.
-Impessoalidade: os agentes públicos, em nome da atividade administrativa, deverão atuar de acordo com o fim legal que lhes é imposto, de forma haja imparcialidade quando da execução dos atos administrativos.
-Moralidade: o administrador deverá atuar de modo a obedecer a ética, a lealdade, a honestidade e a boa-fé.
-Publicidade: os atos administrativos deverão ser amplamente divulgados a fim de que o público tenha total acesso às informações de interesse pessoal ou geral. Entretanto, há atos que não poderão ser
4 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 48.
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expostos para que possam atender a segurança do Estado, da sociedade ou até mesmo a intimidade dos envolvidos.
-Eficiência: o agente público deverá atuar no serviço público velando pela economicidade, pela produtividade, pela rapidez, de modo a representar a boa conduta de um funcionário público eficiente. Vale lembrar que este princípio é o mais novo em relação aos demais, pois foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98.
b) Outros Princípios:
-Supremacia do interesse público: caso haja conflito de interesse num determinado caso concreto, sempre deverá prevalecer o interesse público sobre o interesse particular. Por exemplo, se o Município resolver desapropriar a casa de uma pessoa, isto deverá ocorrer em nome do interesse público.
-Indisponibilidade do interesse público: o particular não poderá dispor da atuação estatal. Assim, por exemplo, uma pessoa não poderá renunciar a imposição de uma multa de trânsito (ao menos que a lei permita isso).
-Autotutela: a Administração deverá controlar seus próprios atos no que diz respeito ao mérito e à legalidade. Portanto, caso o ato administrativo se torne inconveniente e inoportuno, cabe à Administração revogá-los. Da mesma forma, se o ato for ilegal, será necessária sua anulação.
-Tutela: cabe enfatizar que este princípio não tem relação com o da autotutela. Assim, tem-se que caberá à Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) fiscalizar os atos da Administração indireta (fundação, autarquia, consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista). Esta fiscalização consiste em verificar se essas entidades estão cumprindo as finalidades para as quais foram criadas.
-Razoabilidade: cabe ao administrador público verificar se a medida adotada foi útil na busca pelo interesse público e se foi realmente necessária
Referência: Ebook Noções de Direito Administrativo
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sábado, 22 de setembro de 2018
quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Resumo sobre Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
Estado, governo e administração pública.
ESTADO GOVERNO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estado: É uma instituição politicamente organizada chefiada por um governo.
Governo: Órgão responsável por conduzir os interesses de uma sociedade.
Administração Pública:Conforme ensina Alexandre Mazza, administração pública é: “o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente se são pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao, Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal (como Ministério Público e Defensorias Públicas).”.1
Elementos :
Povo: Pessoas pertencentes ao Estado.
Território: Alicerce físico que compõe o Estado.
Governo soberano: Formado pelo poder instituído pelo povo. Caracteriza-se pela auto-organização e autodeterminação
Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário. Art. 2º, CF/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.
1 MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo/Alexandre Mazza. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 46
Organização:
Conforme Fernanda Marinela, “A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados.”.2
Ministérios: órgãos subordinados ao presidente da República e que auxiliam nas atividades do Poder Executivo.
Secretarias: também são subordinadas à presidência da República e estão relacionadas a assuntos de interesses sociais.
Conselhos: são responsáveis por recomendar diretrizes, tomar decisões relacionadas às políticas ou administrar programas.
Agências reguladoras: fiscalizam os serviços públicos realizados pelas entidades privadas.
Administração direta: União Estado Municípios
Distrito Federal Administração Indireta:
*Autarquias
*Associações públicas
*Agências reguladoras
*Fundações públicas
*Empresas públicas
*Sociedades de economia mista.
Natureza, fins e princípios
NATUREZA: (...) Encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.3
FINS: O administrador tem o dever de observar sempre o interesse da coletividade, isto é, o bem comum a todos na sociedade.
PRINCÍPIOS:
O Estado brasileiro, segundo o disposto no art. 4º da CF/88, rege-se pelos seguintes princípios: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
2 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo/Fernanda Marinela. – 5. Ed. – Niterói: Impetus, 2011. p. 17.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Ed. 36. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 86
ESTADO GOVERNO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estado: É uma instituição politicamente organizada chefiada por um governo.
Governo: Órgão responsável por conduzir os interesses de uma sociedade.
Administração Pública:Conforme ensina Alexandre Mazza, administração pública é: “o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente se são pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao, Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal (como Ministério Público e Defensorias Públicas).”.1
Elementos :
Povo: Pessoas pertencentes ao Estado.
Território: Alicerce físico que compõe o Estado.
Governo soberano: Formado pelo poder instituído pelo povo. Caracteriza-se pela auto-organização e autodeterminação
Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário. Art. 2º, CF/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.
1 MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo/Alexandre Mazza. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 46
Organização:
Conforme Fernanda Marinela, “A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados.”.2
Ministérios: órgãos subordinados ao presidente da República e que auxiliam nas atividades do Poder Executivo.
Secretarias: também são subordinadas à presidência da República e estão relacionadas a assuntos de interesses sociais.
Conselhos: são responsáveis por recomendar diretrizes, tomar decisões relacionadas às políticas ou administrar programas.
Agências reguladoras: fiscalizam os serviços públicos realizados pelas entidades privadas.
Administração direta: União Estado Municípios
Distrito Federal Administração Indireta:
*Autarquias
*Associações públicas
*Agências reguladoras
*Fundações públicas
*Empresas públicas
*Sociedades de economia mista.
Natureza, fins e princípios
NATUREZA: (...) Encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.3
FINS: O administrador tem o dever de observar sempre o interesse da coletividade, isto é, o bem comum a todos na sociedade.
PRINCÍPIOS:
O Estado brasileiro, segundo o disposto no art. 4º da CF/88, rege-se pelos seguintes princípios: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
2 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo/Fernanda Marinela. – 5. Ed. – Niterói: Impetus, 2011. p. 17.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Ed. 36. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 86
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